-
Governador destaca parceria entre poder público e setor privado na geração de emprego em inauguração de loja do Mateus
-
INSS prorroga prazo para contestar descontos indevidos até junho de 2026
-
Tragédia na Piçarreira: trabalhador é atropelado por trator e morre
-
Morre aos 38 anos o advogado Thyago Batista Pinheiro; OAB destaca legado
-
Michelle Bolsonaro registra nome do ex-presidente para vender de cerveja a alimentos
Divulgação
O Governo do Estado do Piauí anunciou, nesta quinta-feira (9), a lista de produtos da cesta básica que estarão isentos de impostos no estado a partir de 2025. O Decreto Nº 23.517, assinado pelo governador Rafael Fonteles, foi publicado no Diário Oficial do Estado e já está em vigor. Contudo, seus efeitos concretos começarão a ser sentidos a partir de 1º de abril de 2025.
De acordo com o secretário da Fazenda, Emílio Júnior, essa medida é fundamental para aumentar o poder de compra dos piauienses. “O Piauí está dando um passo importante na redução da carga tributária sobre os produtos essenciais. Com a isenção de impostos e o tratamento tributário diferenciado, estamos contribuindo diretamente para o alívio das famílias que mais necessitam. Essa é uma política pública de impacto social, que visa garantir que os produtos básicos cheguem com mais acessibilidade ao consumidor”, afirmou o secretário.
A lista de produtos isentos inclui arroz; aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado; caprinos e ovinos vivos ou abatidos e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados, banha suína, feijão, farinha de mandioca, flocos, farinha e fubá de milho e de arroz, fava comestível, goma e polvilho de mandioca, hortaliças, verduras e frutas frescas, ovos, sal de cozinha, leite fresco in natura e leite pasteurizado.
Além disso, outros produtos terão tratamento tributário diferenciado, reduzindo a base de cálculo do imposto para 7% (sete por cento), como: café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado, gado bovino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado, óleo vegetal comestível, exceto de oliva, margarina e creme vegetal, pó para preparo de bebida láctea em embalagem de até 200g e leite em pó.