-
Fiscalização do Procon flagra irregularidades e preço abusivo de combustível
-
Bolsonaro deixa hospital após duas semanas internado e passa a cumprir prisão domiciliar em Brasília
-
Governador destaca parceria entre poder público e setor privado na geração de emprego em inauguração de loja do Mateus
-
INSS prorroga prazo para contestar descontos indevidos até junho de 2026
-
Tragédia na Piçarreira: trabalhador é atropelado por trator e morre
Divulgação
A promotora de Justiça frisa que o simples fato de o candidato no concurso público de policial penal ser portador do vírus HIV não pode ser entendido como causa de inaptidão no exame de saúde, pois pessoas convivendo com o vírus HIV, especialmente com carga viral indetectável (quantidade de vírus inferior a 40 quarenta cópias por mililitro de sangue), há pelo menos seis meses e com boa adesão ao tratamento, apresentam risco insignificante de transmissão do vírus e uma expectativa de vida semelhante à população geral.
“A causa de inaptidão se trata de medida puramente discriminatória de pessoas convivendo com o vírus HIV (sorofobia), não justificada nem pela Lei Estadual nº 5.377/2004, nem por argumentos científicos”
Além disso, a Lei Federal nº 12.984/2014 define como crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de AIDS negar emprego ou trabalho a essas pessoas, em razão da sua condição de portador ou de doente, constituindo crime punível com reclusão de um a quatro anos, e multa.
Aos órgãos citados, foi concedido o prazo comum de cinco dias para resposta se acatarão ou não a Recomendação. Em caso de negativa, o MPPI poderá ajuizar ação civil pública para correção da irregularidade apontada no Edital nº 001/2024.
Fonte:portalodia.com