Política

Justiça Eleitoral condena irmãos Capote por propaganda eleitoral antecipada em Barras

Divulgação

A Justiça Eleitoral condenou Edilson Sérvulo de Sousa, conhecido como Edilson Capote, e Raimundo Wilson Sérvulo de Sousa, o Wilson Capote, por prática de propaganda eleitoral antecipada no município de Barras, no Piauí.

A decisão foi proferida pelo juiz Markus Calado Schultz, da 6ª Zona Eleitoral, em sentença datada de 10 de março de 2026. Os dois foram condenados ao pagamento de multa de R$ 25 mil cada, valor máximo previsto na Lei nº 9.504/97, que trata das regras eleitorais.

Além da multa, a Justiça determinou a suspensão imediata da divulgação e circulação de adesivos contendo a sigla “WC” e a imagem de uma ave “capote”. A decisão também estabelece a retirada de todos os materiais já afixados em veículos que estejam sob responsabilidade direta ou indireta dos condenados.

Representação do Ministério Público

A ação foi apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, que apontou que os irmãos estariam utilizando adesivos com conteúdo eleitoral muito antes do período permitido pela legislação. Segundo o órgão, o material utilizava elementos associados ao apelido familiar “Capote”, com o objetivo de estimular reconhecimento público e simpatia entre eleitores.

Na sentença, o magistrado destacou que a ampla circulação dos adesivos com as iniciais “WC” e a imagem da ave em veículos e eventos públicos em Barras caracterizou mensagem de natureza eleitoral, configurando violação aos artigos 36 e 36-A da legislação eleitoral.

O juiz também ressaltou entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral de que não é necessário haver pedido explícito de voto para que uma ação seja considerada propaganda eleitoral antecipada, bastando que a mensagem possa ser interpretada dentro do contexto político.

Descumprimento de determinação judicial

Outro ponto destacado na decisão foi a persistência da conduta mesmo após recomendação administrativa do Ministério Público Eleitoral para que a divulgação dos adesivos fosse interrompida.

De acordo com o juiz, os irmãos continuaram circulando com o material mesmo após uma medida liminar que determinava a suspensão imediata da propaganda, o que foi considerado um desrespeito à Justiça.

Essa postura foi determinante para a aplicação da multa no valor máximo. Na decisão, o magistrado afirmou que a penalidade é “adequada, proporcional e necessária para reprovar a conduta, desestimular novas infrações e preservar a normalidade e a isonomia do processo eleitoral”.

Defesa rejeitada

Na defesa, os irmãos Capote alegaram que não havia pedido explícito de voto nos adesivos e que a acusação de “mensagem subliminar” seria juridicamente inadequada. Eles também argumentaram que o uso dos adesivos representaria uma manifestação legítima de preferência política, protegida pela liberdade de expressão.

Os argumentos, no entanto, foram rejeitados pelo magistrado, que entendeu que a jurisprudência eleitoral dispensa pedido explícito de voto quando há divulgação massiva de símbolos diretamente associados à identidade política de pré-candidatos.